Elementos Do Crime

Explicamos quais são os elementos do crime, como são classificados, como se relacionam e as características de cada um.

elementos do crime
Os elementos do crime são positivos se conduzem à condenação ou negativos se absolvem.

Quais são os elementos do crime?

De acordo com a Teoria Geral do crime, os elementos do crime ou elementos do crime são o conjunto de características e componentes essenciais que constituem qualquer crime. Através deles é possível estudá-lo, através de uma decomposição estrutural.

ditos elementos eles não são independentes. De fato, são levados em consideração em cada caso concreto pelos juízes ou pelas autoridades encarregadas de emitir uma sentença penal.

Não existe um consenso exato e universal sobre quais são os elementos do crime, pois há variações a esse respeito nas diferentes jurisprudências dos países. Estas classificam-se em positivas ou negativas, consoante conduzam, respetivamente, à condenação ou à absolvição do arguido.

Em linhas gerais, são os seguintes:

  • Sujeitos do crime As pessoas ou indivíduos envolvidos na prática de um crime, e que, de acordo com seu papel nele, podem ser:
    • Sujeito ativo. A pessoa natural que comete o crime.
    • Sujeito passivo. A pessoa que sofre o crime, seja pessoa física (pessoa física) ou pessoa impessoal (pessoa jurídica ou moral).
  • A ação do crime Todo crime envolve uma ação ou omissão voluntária realizada por um indivíduo (Actus reus), e isso dá origem ao crime. Tais ações devem ser intencionais, voluntárias e conscientes, de modo que um sonâmbulo, um louco ou uma pessoa inconsciente não seja culpado dos atos ou omissões cometidos, nem seja um epilético dos espasmos de seu corpo.
  • A tipicidade do crime. A adequação da ação aos crimes definidos na lei chama-se “tipicidade”, ou seja, o tipo de crime em questão, quais as suas características e elementos proibitivos, etc. Afinal, tudo o que é ilegal deve ser contemplado na lei.
  • A ilicitude do crime. Quando se fala em “ilicitude”, refere-se exatamente ao contrário do direito: que um ato é essencialmente contrário ao ordenamento jurídico vigente. Assim, os crimes são atos ilícitos, assim declarados quando comparados ao que é contemplado no ordenamento jurídico pátrio. Os eventos ilícitos não têm justificação possível, uma vez que violam uma norma jurídica explícita.
  • A culpa do crime. Neste caso, trata-se de uma relação psicológica do autor do crime com relação ao ato cometido, segundo quatro formas gerais de culpa ou responsabilidade:
    • Imprudência. Cometer um crime por ação, podendo fazer mais para evitá-lo.
    • Negligência. Cometer um crime por omissão.
    • imperícia Cometer um crime por falta de conhecimento mínimo necessário para fazer o que foi feito.
    • Inobservância de regulamentos. Ocorre quando as regras conhecidas são violadas (caindo, assim, em imprudência) ou quando, tendo conhecimento de que existem regulamentos, desconhecem-se (caindo, então, em negligência).
  • Punibilidade do crime. Este elemento, muito debatido em certos ordenamentos jurídicos, supõe a existência de uma sanção tributável uma vez provados os restantes elementos do crime para o caso em apreço.
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Referências

  • “Teoria do crime” na Wikipédia.
  • “A teoria jurídica do crime” em Paladino Pelón & Asociados.
  • “2.2 Elementos do crime” no Poder Judicial de Michoacán (México).
  • “Elementos da Teoria do Crime: sujeitos ativos, sujeitos passivos, ação ou omissão, criminalidade, ilegalidade, culpa e pena ou punibilidade” em Iberley (Espanha).
  • “Os elementos do crime” na Enciclopédia Britânica.
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