Direito

Explicamos o que é o direito, suas fontes, ramos e outras características. Além disso, a relação entre direitos e deveres.

Lei - Lei
A lei depende da nossa ideia de equidade e justiça.

Qual é o direito?

Por direito entende-se duas coisas diferentes, embora intimamente relacionadas:

  • Por um lado, o conjunto de normas e princípios com os quais uma dada sociedade escolhe para reger sua vida social, para tentar alcançar os ideais de justiça, ordem e equidade, e que cabe ao Poder público impor através do monopólio da violência.
  • E por outro lado, a ciência social que se dedica ao estudo, interpretação e ordenação do conjunto anterior de normas e princípios, em contato com outras disciplinas como política, economia, sociologia, história e filosofia.

Assim, a própria definição do que é o direito é objeto de estudo dessa mesma disciplina, especialmente alguns de seus ramos, como a Teoria do Direito ou a Filosofia do Direito. Isso se deve ao fato de não haver uma formulação precisa e universal do que seja exatamente o direito, pois depende diretamente da ideia que temos do que é justo e do que é justiça.

O termo “certo” vem dos tempos da Idade Média e da voz latina direto, que era usado na época com um sentido moral ou religioso. Ele se referia ao que não desviava nem para um lado nem para o outro, ou seja, o que era considerado “reto”, “justo” e de acordo com as normas do momento.

Seu uso foi mais tarde semelhante ao da voz eu, usado na Roma Antiga para se referir à lei e questões legais. Deste último vêm termos como justiça (justiça) o justo (somente).

Por isso, o estudo do direito é também o estudo da ideia de justiça de uma sociedade e sua evolução ao longo do tempo. Na emergência desta noção intervêm não só a racionalidade humana e a vontade de estabelecer um código comum com o qual reger e garantir a paz social, mas também componentes de natureza cultural, ou seja, moral, religiosa, etc.

Veja também: Lei

Características do direito

A lei pode ser amplamente caracterizada da seguinte forma:

  • Vem da Antiguidade. Quando surgiram as primeiras formas de Direito e de Estado. A compreensão atual das leis e do mundo jurídico deve muito de seu ser às leis da Roma Antiga (Direito Romano), e às profundas mudanças filosóficas que ocorreram no Ocidente durante o Renascimento, graças à influência do Humanismo e, posteriormente, do Renascimento. o Iluminismo.
  • É normativo. Em outras palavras, abrange um conjunto de normas, regras e diretrizes válidas dentro de uma dada realidade social e quadro cultural. Estas são regras de conduta geralmente obrigatórias.
  • Eles são baseados na bilateralidade. Requer a interação de duas ou mais pessoas, de forma recíproca, já que as leis funcionam de forma heterônoma: a sociedade (externa) impõe as normas aos indivíduos com quem devemos acatar, independentemente de princípio se concordamos ou não. .
  • Isso leva à coercibilidade do direito. Ou seja, que as normas do direito dependem da força para serem obedecidas, e essa força é dada ao Estado pelo monopólio da violência.
  • Ele aspira à inviolabilidade. Em outras palavras, pune com sanções aqueles que desrespeitam as regras, para evitar que o hábito de infringi-las acabe por despojá-las de seu significado.
  • Funciona como um sistema de regras. Que se estabeleçam de forma ordenada e convergente, evitando justaposições e arbitrariedades. É um aparato jurídico.
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fontes do direito

Referido como “fontes” conjunto de fatos, decisões, leis e portarias de onde provém o conteúdo da lei vigente em um determinado lugar e hora. Em outras palavras, são o conjunto de textos, tradições e normas que podem ser utilizados para encontrar os fundamentos do modelo de justiça de uma sociedade e, assim, saber quais decisões tomar.

As fontes de direito geralmente podem ser de três tipos diferentes:

  • fontes históricas. Ou seja, documentos mais ou menos antigos que fazem a história do direito e contam como se resolveram dilemas no passado, como se formaram as leis, etc.
  • fontes materiais. Também denominados “reais”, por serem oriundos da realidade, são o conjunto de fatos ou acontecimentos que motivam a tomada de decisões ou a formulação de novas leis, e que promovem o direito à sua constante atualização e crescimento.
  • fontes formais. Ou seja, as fontes que advêm da atuação do Estado, da sociedade e/ou do aparato jurídico, bem como as que constam por escrito em documentação legal ou jurídica. Isso inclui o seguinte:
    • costume (costume). Na medida em que as coisas tendem a ser feitas como sempre foram feitas. A lei responde à sua própria tradição cultural e social.
    • A doutrina. Que são o conjunto de reflexões e disposições geradas a partir do estudo da literatura jurídica.
    • A jurisprudência. Ou seja, o conjunto de decisões passadas que os órgãos judiciais tomaram, e que servem de antecedentes para possibilitar novas decisões, de forma que a lei seja sempre aplicada mais ou menos da mesma forma nas mesmas situações.
    • Os princípios gerais do direito. Quais são os conceitos mais básicos e fundamentais de qualquer ato jurídico.
    • Legislação e lei. Nela está incluído o conteúdo da Carta Magna ou Constituição Nacional, bem como as decisões do Poder Legislativo, e o corpo de leis vigentes de uma nação.
    • Tratados internacionais. Uma vez que cada país signatário concorda em manter sua palavra contra nações terceiras.
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ramos do direito

O direito é uma disciplina de grande alcance, que se divide nos seguintes ramos e subramos:

  • Lei pública. Trata-se da regulamentação e estudo das relações entre o setor privado (pessoas físicas e entidades privadas que o compõem) com os diversos órgãos do poder público (Estado), ou mesmo destes últimos entre si. É composto pelos seguintes sub-ramos:
    • Direito político. Dedica-se ao estudo das formas de governo, métodos eleitorais, relações de comando e obediência e outras formas de participação e relações políticas.
    • Direito constitucional. Ocupado no estudo das leis fundamentais que compõem todo Estado, principalmente aquelas que têm a ver com direitos fundamentais e com a própria organização do poder público.
    • Direito Administrativo. Focado na administração pública, obviamente. Isso significa que analisa a regulação do Estado e seus órgãos, bem como os serviços públicos e a gestão financeira do setor público.
    • Lei de imigração. Dedicado ao corpo normativo que regula o trânsito e fixação de pessoas do estrangeiro, bem como a emigração e repatriamento de pessoas e bens nacionais
    • Direito processual. Dedicado à revisão dos mecanismos de resolução de conflitos estabelecidos pela Lei, ou seja, o chamado “processo” e seus atores: tribunais, organizações, etc.
    • Lei pública internacional. Cujo centro de interesse é o relacionamento entre os diferentes Estados do mundo, bem como a liderança de organizações internacionais multilaterais, como a ONU.
    • Direito Penal. Responsável pelo aspecto punitivo do Estado, ou seja, a determinação da sanção dos crimes e a prevenção do crime.
    • Direito Tributário. Também chamado de “direito financeiro”, tem a ver com a cobrança, classificação e execução de tributos ou tributos pelo Estado.
  • Direito privado. Trata-se de relações civis, comerciais ou de qualquer natureza que envolvam atores privados em situação de igualdade, sem que o Estado seja um deles. Sua finalidade é garantir a justiça no tratamento entre particulares. Também é composto de vários sub-ramos:
    • Direito Civil. Responsável por regular as relações jurídicas da vida quotidiana dos indivíduos, tais como laços familiares, casamentos e divórcios, poder paternal, registo civil, bens, heranças, etc.
    • Direito Mercantil. Igualmente encarregado de assegurar a regulação dos atos comerciais ou financeiros entre particulares, tais como vendas, compras, aluguéis, transferências, investimentos, etc.
    • Direito internacional privado. Cuja diferença com relação ao direito internacional público é que sua atenção está voltada para a atividade privada (comercial, por exemplo) que não envolve Estados como atores, mas particulares, mas que ocorre entre diferentes países ou regiões.
  • Direito Social. Por fim, abarca o conjunto de normas que garantem a defesa dos mais fracos da sociedade, a fim de torná-la um lugar mais justo, e sustentar a convivência e a paz social entre as classes sociais. Abrange os seguintes sub-ramos:
    • Lei trabalhista. Também chamado de Direito do Trabalho, tem como foco a regulação das relações de trabalho, para garantir que sejam realizadas de acordo com a lei e as diversas convenções entre os setores envolvidos.
    • Direito econômico. Cujo interesse está voltado para os métodos e medidas em que o Estado pode intervir na atividade econômica, para aplicar regulamentos, incentivos ou outros tipos de mecanismos para promover o consumo, e fazer justiça a toda a cadeia produtiva.
    • Lei Agrícola. Encarregado de regular os problemas que têm a ver com a propriedade e exploração da terra, especialmente nas áreas agrícolas e pecuárias.
    • Direito Ambiental. O Direito Ecológico, que assegura a defesa do meio ambiente e da flora e fauna de uma nação, protegendo-a dos abusos e irresponsabilidade da atividade econômica (ou qualquer outra) humana.
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Importância do direito

O direito é fundamental em qualquer forma de sociedade organizada, pois suas leis contemplam o conjunto de ordenações, regras e liberdades que enquadram a vida social. Sem o direito, a lei do mais forte prevaleceria na sociedade e seria impossível alcançar algum tipo de ordem que permitisse o progresso e proporcionasse maior soma de felicidade comum, garantindo a paz social, condição mínima necessária para produzir.

Além disso, o direito é uma importante fonte de reflexões antropológicas, sociológicas e humanísticas, que lançar luz sobre a maneira como pensamos sobre a justiça e a maneira como pensamos sobre nós mesmos como uma comunidade.

Direitos e deveres

Em qualquer quadro legal, as leis têm dois tipos de efeitos:

  • Os direitos. Eles conferem liberdades e proteções.
  • Os deveres. Eles o forçam a cumprir certos compromissos e responsabilidades.

Espera-se que qualquer cidadão cumpridor da lei exerça o primeiro e cumpra o segundo, uma vez que os primeiros são deixados ao seu livre arbítrio, mas os segundos não, uma vez que as liberdades de outrem certamente dependem do cumprimento de nossos deveres cidadãos.

Mais em: Direitos e deveres

Referências

  • “Certo” na Wikipedia.
  • “Fontes do direito” na Wikipédia.
  • “Direito” na Enciclopédia Jurídica.
  • “Conceito de direito” (vídeo) em Educatina.
  • Introdução ao estudo do Direito” (vídeo) na Universidade UTEL.
  • “Direito” na Enciclopédia Britânica.
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